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Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Aleac derruba veto governamental ao PL que beneficia concurseiros do Estado

 

Na Ordem do Dia desta quarta-feira (25), os deputados derrubaram por unanimidade, o veto governamental ao Projeto de Lei Complementar n° 11/22, de autoria do deputado Roberto Duarte (Republicanos), que dispõe sobre o aproveitamento de candidatos habilitados além do número de vagas previstos nos editais em concursos no Estado.

O artigo 23-A do PLC diz que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

Já a mensagem governamental diz que além da constatação do vício de inconstitucionalidade em parte da proposta, há ainda de se ressaltar que, no mérito, a íntegra do texto contraria o interesse público.

Para o relator da proposta, deputado Pedro Longo (PDT), o veto é apenas de natureza jurídica. “Não se trata de um veto político e sim, apenas de natureza jurídica. Por isso meu relatório foi pela derrubada do veto. Queremos dar a oportunidade para esses jovens que estão sonhando há anos com o ingresso na carreira pública”, disse.

Já para o autor da proposta, Roberto Duarte, o PL busca fazer justiça aos candidatos em concursos públicos, os quais, quando não classificados entre o número de vagas previstas, vêm sendo sistematicamente eliminados dos concursos públicos.

“Esse projeto é extremamente importante, pois a intenção é ajudar os concurseiros do Estado. Por isso, agradeço demais aos colegas parlamentares pela derrubada do veto”, disse.

A proposta deve agora ser sancionada pelo governador Gladson Cameli.

Os parlamentares votaram, ainda, pela manutenção do veto ao Projeto de Lei Complementar n° 4-A/22, proposto pelo deputado Chico Viga (PDT), que altera dispositivos da Lei Complementar n° 114/2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 

O governo alega que o projeto desencadeia a redução da base de cálculo do IPVA, resultando em ofício fiscal que limita o valor devido referente ao exercício de 2022, ao mesmo valor incidente em 2021. Pontua também que a matéria possui inconstitucionalidade formal e material.

Texto: Mircléia Magalhães e Andressa Oliveira/Agência Aleac

Revisão: Suzame Freitas